- 1 -A eleição dos membros referidos nas alíneas b) a f) do n.º 4 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal.
- 2 -São eleitores e elegíveis para cada universo os elementos a ele pertencentes em exercício efectivo de funções.
- 3 -Os vogais referidos nos números anteriores são eleitos mediante listas subscritas por um número de 20, 30, 60, 100 e 30 dos elementos referidos, respectivamente, nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 4 do artigo anterior.
- 4 -São membros os elementos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.
- 5 -Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.
- 6 -Na falta de apuramento para qualquer dos vogais a eleger nos termos das alíneas b) a f) do n.º 4 do artigo anterior, compete ao director nacional designar os elementos em falta.
- 7 -Os demais aspectos do processo eleitoral constam de diploma próprio.
Artigo 18.º — Forma de eleição
Vigente desde: 27/01/1999
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