- 1 -À Banda de Música da PSP compete:
- a)Contribuir para a divulgação da imagem da PSP na sua componente cultural e artística e para a valorização cultural e recreativa do pessoal da PSP;
- b)Assegurar o enquadramento musical dos actos policiais solenes;
- c)Assegurar a representação da PSP em concertos, cerimónias ou festivais de âmbito nacional ou internacional;
- d)Assegurar a execução de concertos ou outras intervenções musicais de carácter recreativo, em ligação com as comunidades locais que serve.
- 2 -A Banda de Música da PSP rege-se por diploma próprio.
- 3 -A Banda de Música da PSP é dirigida por um subintendente habilitado com o curso superior de direcção de orquestra ou equiparado.
Artigo 47.º — Banda de Música da PSP
Vigente desde: 27/01/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1999