- 1 -Aos comandantes metropolitanos, regionais e de polícia, na sua área de responsabilidade, compete:
- a)Representar a PSP;
- b)Exercer o comando das respectivas unidades orgânicas, através da administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais que lhe são atribuídos;
- c)Nomear os comandantes das subunidades;
- d)Colocar e transferir pessoal com funções policiais e não policiais de acordo com as necessidades do serviço;
- e)Exercer o poder disciplinar;
- f)Fazer executar toda a actividade respeitante aos serviços técnicos, logísticos e administrativos na sua área de responsabilidade, nomeadamente no que respeita ao planeamento e gestão dos meios financeiros colocados à sua disposição, de acordo com as directivas, ordens ou instruções do director nacional;
- g)Inspeccionar todas as actividades do comando e determinar inspecções à actividade operacional em todas as subunidades;
- h)Elaborar os planos de segurança aeroportuária, em coordenação e cooperação com as autoridades aeroportuárias, serviços de segurança e outras entidades, bem como comandar e supervisionar, no âmbito das suas competências, o conjunto das acções respeitantes às várias situações de contingência;
- i)Cooperar, no âmbito das atribuições da PSP, com as autoridades administrativas, designadamente com os órgãos das autarquias locais, na realização dos respectivos objectivos;
- j)Prestar, no âmbito das atribuições da PSP, a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades judiciárias, administrativas, policiais e militares;
- l)Colaborar na dinamização, promoção e realização dos conselhos locais de segurança pública, nas respectivas áreas de responsabilidade, envolvendo, nomeadamente, a representação autárquica e das instituições representativas da sociedade civil;
- m)Executar e fazer executar as determinações do director nacional;
- n)Presidir à junta de saúde do comando;
- o)Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas, pelo director nacional.
- 2 -Os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia podem delegar as suas competências nos respectivos 2.os comandantes, salvo se a lei expressamente o impedir.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o comandante regional dos Açores pode delegar as suas competências nos comandantes dos comandos equiparados.
- 4 -A competência referida na alínea a) do n.º 1 é delegável em qualquer elemento dos quadros da PSP do respectivo comando.
Artigo 60.º — Comandantes metropolitanos, regionais e de polícia
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999