- 1 -As subunidades dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia são:
- a)A divisão policial;
- b)A secção policial;
- c)A esquadra.
- 2 -As subunidades referidas no número anterior ficam na dependência directa do comando hierárquico superior, consoante a sua localização territorial.
- 3 -As divisões e secções compreendem as seguintes áreas:
- a)Operacional;
- b)Administrativa.
- 4 -O comando das subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.
- 5 -A criação e extinção das subunidades são efectuadas por portaria do Ministro da Administração Interna, salvo o disposto no número seguinte.
- 6 -A criação de subunidades, quando envolva aumento de efectivos, é efectuada por portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do ministro que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 64.º — Subunidades
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999