- 1 -O Corpo de Intervenção tem sede em Lisboa e tem a seguinte organização:
- a)O Comando;
- b)Os Grupos Operacionais;
- c)Os serviços de apoio.
- 2 -O disposto nos artigos 59.º, 60.º e 61.º é aplicável ao Corpo de Intervenção.
- 3 -O comandante e o 2.º comandante são providos, respectivamente, de entre superintendentes e intendentes, nos termos do artigo 62.º
- 4 -Os serviços de apoio estruturam-se à semelhança dos comandos de polícia, com as necessárias adaptações.
- 5 -Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente forças operacionais nos comandos metropolitanos, regionais ou de polícia, ficando estas forças na dependência operacional, logística e administrativa dos respectivos comandos.
Artigo 73.º — Organização
Vigente desde: 27/01/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1999