- 1 -A organização e funcionamento do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna constam de diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias.
- 2 -Enquanto não for publicado o diploma previsto no número anterior, as referências feitas à Escola Superior de Polícia devem entender-se como reportadas ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é criado no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna um gabinete de investigação e pesquisa nos domínios previstos no artigo anterior integrado por superintendentes-chefes ou superintendentes, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.
Artigo 79.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 27/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1999