- 1 -O pessoal da PSP com funções policiais considera-se identificado quando devidamente uniformizado.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, o pessoal nele referido deve exibir prontamente carteira de identificação, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
- 3 -Os elementos com funções policiais, quando não uniformizados, que ordenarem a identificação de pessoas ou emitirem qualquer outra ordem ou mandado legítimo, devem previamente exibir carteira de identificação.
Artigo 93.º — Identificação do pessoal da PSP
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999