- 1 -A PSP poderá manter pessoal com funções policiais em regime de requisição ou de destacamento para prestar serviço em instituições judiciárias e em órgãos da administração central, regional e local.
- 2 -A PSP poderá ainda manter pessoal com funções policiais em organismos de interesse público, em condições a definir por portaria do Ministro da Administração Interna, sendo da responsabilidade dos referidos organismos o pagamento da remuneração base, prestações familiares e outras prestações sociais, e demais suplementos a que o pessoal tenha direito.
- 3 -Pode ser nomeado em comissão de serviço, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de três anos, prorrogável, pessoal com funções policiais, para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.
- 4 -A articulação funcional decorrente da colocação referida no número anterior é objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.
- 5 -O pessoal nas condições referidas nos números anteriores fica na situação de adido ao quadro, não pode ser empenhado em serviços estranhos ao âmbito da PSP e mantém todos os direitos inerentes à sua situação no quadro a que pertence.
- 6 -O pessoal referido nos n.os 1 e 2, para efeitos de ordem pública, cumpre as directivas do comando da PSP com jurisdição na respectiva área.
- 7 -Os serviços especiais prestados pela PSP são remunerados nos termos da regulamentação própria.
Artigo 95.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999