- 1 -A junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia de freguesia pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
- 2 -Em caso de justo impedimento, o presidente da junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
- 3 -Os vogais da junta de freguesia devem assistir às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da junta, ou do seu substituto.
- 4 -Os vogais da junta de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito às senhas de presença nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril.
- 5 -Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.
Artigo 12.º — Participação de membros da junta nas sessões
Vigente desde: 11/01/2002
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Em vigor desde 11/01/2002