As sessões da assembleia municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.
Artigo 52.º — Duração das sessões
Vigente desde: 11/01/2002
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Em vigor desde 11/01/2002