- 1 -A Assembleia da República pode iniciar as diligências necessárias à criação do RTRI após a publicação da presente lei.
- 2 -Até à aprovação do diploma a que se refere o artigo 14.º, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, assegura o acompanhamento e orientação da implementação da plataforma eletrónica para registo, com auscultação dos interessados.
- 3 -A Assembleia da República publica um aviso, no Diário da República, com a data de início de funcionamento do RTRI.
Artigo 18.º — Implementação do Registo de Transparência da Representação de Interesses
Vigente desde: 28/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2026