- 1 -Até à entrada em funcionamento do RTRI, as entidades públicas abrangidas pela presente lei asseguram o registo e publicitação das audiências por si concedidas.
- 2 -As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros à data de entrada em vigor da presente lei devem registar-se junto do RTRI no prazo de 60 dias após o início do seu funcionamento.
Artigo 19.º — Regime transitório
RetificadoVigente desde: 28/01/2026
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2026
Declaração de Retificação n.º 13/2026/1 - 1.ª Série(26/03/2026)