- 1 -A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais intermunicipais e municipais compete às câmaras municipais e, sempre que esteja em causa a salvaguarda de valores nacionais ou regionais, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica os poderes de fiscalização que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, designadamente no que se refere à proteção e salvaguarda dos recursos naturais.
Artigo 40.º-C — Competências para a fiscalização
AditadoVigente desde: 27/10/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2015
Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)