- 1 -As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:
- a)As despesas de transporte e as ajudas de custo;
- b)O reembolso por franquias postais e por comunicações telefónicas e telemáticas;
- c)Os emolumentos devidos aos peritos;
- d)O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
- e)O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;
- f)O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio necessários à obtenção da prova;
- g)Os exames, análises, peritagens ou outras acções que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efectuar na decorrência da inspecção que conduziu ao processo de contra-ordenação.
- 2 -As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação.
- 3 -Nos demais casos, as custas são suportadas pelo erário público.
Artigo 58.º — Encargos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2024
Decreto-Lei n.º 87/2024 - 1.ª Série(07/11/2024)
Original