- 1 -A reprivatização através de concurso público será regulada pela forma estabelecida no artigo 4.º, no qual se preverá a existência de um caderno de encargos, com a indicação de todas as condições exigidas aos candidatos a adquirentes.
- 2 -É da competência do Conselho de Ministros a decisão final sobre a apreciação e selecção dos candidatos a que se refere o número anterior.
Artigo 7.º — Reprivatização por concurso público
Vigente desde: 13/09/2011
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Em vigor desde 13/09/2011