- 1 -Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante, sob proposta do respetivo órgão executivo, deliberar relativamente à aquisição das participações previstas no presente capítulo, devendo a sua fundamentação integrar os pressupostos justificativos do relevante interesse público local.
- 2 -A deliberação de aquisição de participações locais deve ser antecedida pelo cumprimento dos procedimentos previstos na lei, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º
- 3 -Não é permitida a celebração de contratos-programa entre as entidades públicas participantes e as sociedades comerciais participadas.
Artigo 53.º — Aquisição de participações locais
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012