Artigo 66.º
Alienação obrigatória das participações locais
Redação registada como em vigor em 31/08/2012.
Esta redação foi substituída em 17/07/2015. Ver a versão consolidada
As participações locais são objeto de alienação obrigatória sempre que as sociedades comerciais participadas incorram em alguma das situações tipificadas no n.º 1 do artigo 62.º