Artigo 66.º
Alienação obrigatória das participações locais
Redação registada como em vigor em 17/07/2015.
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- 1 -As participações locais são objeto de alienação obrigatória sempre que as sociedades comerciais participadas incorram em alguma das situações tipificadas no n.º 1 do artigo 62.º
- 2 -A alienação obrigatória a que se refere o número anterior não é aplicável às participações locais em sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional.