- 1 -É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção.
- 2 -Compete igualmente aos órgãos municipais:
- a)Gerir, manter e conservar outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;
- b)Gerir os trabalhadores, inseridos na carreira de assistentes operacionais, das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o Serviço Nacional de Saúde;
- c)Gerir os serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o Serviço Nacional de Saúde;
- d)Participar nos programas de promoção de saúde pública, comunitária e vida saudável e de envelhecimento ativo.
Artigo 13.º — Saúde
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018