- 1 -É da competência dos órgãos municipais gerir o património imobiliário público sem utilização, afeto à administração direta e indireta do Estado, incluindo partes de edifícios.
- 2 -As condições aplicáveis à gestão dos bens identificados no número anterior são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
- 3 -É excluído do âmbito de aplicação da presente lei o património imobiliário previsto nos seguintes diplomas:
- a)Na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;
- b)Na alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro;
- c)Na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna.
- 4 -Podem ser definidos mecanismos de utilização pelos municípios dos imóveis previstos no número anterior através de diploma próprio, ou através de acordo de cedência celebrado entre o município interessado e a entidade titular do imóvel.
Artigo 16.º — Património
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018