- 1 -É da competência dos órgãos municipais:
- a)Gerir as áreas afetas à atividade da náutica de recreio e os bens imóveis aí integrados, bem como os bens móveis a estes afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;
- b)Gerir as áreas dos portos de pesca secundários e os bens imóveis aí integrados, bem como os bens móveis a estes afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;
- c)Gerir as áreas sob jurisdição dos portos sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e os bens imóveis aí integrados, bem como os bens móveis a estes afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;
- d)Gerir as áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária e os bens imóveis aí integrados, bem como os bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias.
- 2 -A transferência das competências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior é acompanhada das mutações dominiais necessárias ao seu exercício, nos termos do regime que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, aprovado pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho, que estabelece os procedimentos relativos ao destino a dar às áreas compreendidas no domínio público hídrico do Estado em relação a usos com este compatíveis, nos termos legais, ou quando deixem de estar afetas exclusivamente ao interesse público do uso das águas.
- 3 -Compete igualmente aos órgãos municipais concessionar, autorizar, licenciar e fiscalizar as atividades realizadas nas áreas e instalações mencionadas no n.º 1.
- 4 -A transferência das competências previstas nos números anteriores é definida por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 18.º — Áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018