- 1 -É da competência dos órgãos municipais nas praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público do Estado:
- a)Proceder à limpeza e recolha de resíduos urbanos;
- b)Proceder à manutenção, conservação e gestão, designadamente, do seguinte:
- i)Infraestruturas de saneamento básico;
- ii)Abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
- iii)Equipamentos e apoios de praia;
- iv)Equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos, acessos e meios de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia;
- c)Assegurar a atividade de assistência a banhistas, sem prejuízo da definição técnica das condições de segurança, salvamento e assistência a definir pela entidade competente;
- d)Realizar as obras de reparação e manutenção das retenções marginais, estacadas e muralhas, por forma a garantir a segurança dos utentes das praias.
- 2 -Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere às praias mencionadas no número anterior:
- a)Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamentos e acessos;
- b)Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas;
- c)Cobrar as taxas devidas;
- d)Instaurar e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas.
- 3 -A transferência de competências é efetuada sem prejuízo da salvaguarda das condições de segurança inerentes ao regime do domínio público marítimo.
- 4 -A transferência das competências previstas nos números anteriores é definida por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 19.º — Praias marítimas, fluviais e lacustres
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018