- 1 -É da competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
- 2 -Para desempenho das funções previstas no número anterior, os técnicos municipais devem ser credenciados pela entidade competente.
Artigo 26.º — Segurança contra incêndios
Vigente desde: 16/08/2018
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