É da competência dos órgãos municipais regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.
Artigo 27.º — Estacionamento público
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018