- 1 -É da competência dos órgãos municipais autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, com exceção dos jogos sociais e apostas desportivas à cota de base territorial.
- 2 -A transferência das competências previstas nos números anteriores é definida por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 28.º — Modalidades afins de jogos de fortuna e azar
Vigente desde: 16/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018