- 1 -É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento intermunicipal da rede de transporte escolar.
- 2 -Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento da oferta educativa de nível supramunicipal de acordo com os critérios definidos pelos departamentos governamentais com competência nos domínios da educação e formação profissional.
- 3 -A definição de prioridades na oferta de cursos de formação profissional a nível intermunicipal efetua-se em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
Artigo 31.º — Educação, ensino e formação profissional
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