- 1 -Os órgãos das freguesias têm as seguintes competências a descentralizar da administração direta do Estado:
- a)Instalar os espaços cidadão, em articulação com a rede nacional de lojas de cidadão e com os municípios;
- b)Gerir os espaços cidadão nos termos da alínea anterior.
- 2 -Os órgãos das freguesias têm as seguintes competências transferidas pelos municípios:
- a)Gestão e manutenção de espaços verdes;
- b)Limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;
- c)Manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de concessão;
- d)Gestão e manutenção corrente de feiras e mercados;
- e)Realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;
- f)Manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;
- g)Utilização e ocupação da via pública;
- h)Afixação de publicidade de natureza comercial;
- i)Autorizar a atividade de exploração de máquinas de diversão;
- j)Autorizar a colocação de recintos improvisados;
- k)Autorizar a realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, desde que estes se realizem exclusivamente na sua área de jurisdição;
- l)Autorizar a realização de acampamentos ocasionais;
- m)Autorizar a realização de fogueiras, queimadas, lançamento e queima de artigos pirotécnicos, designadamente foguetes e balonas.
- 3 -As transferências de competências são diferenciadas em função da natureza e dimensão das freguesias, considerando a sua população e capacidade de execução.
- 4 -Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias a que se refere a alínea a) do n.º 1 provêm do Orçamento do Estado, nos termos a definir no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e, em cada ano, na Lei do Orçamento do Estado.
- 5 -Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias, pelos municípios, provêm do orçamento municipal após deliberação da assembleia municipal e de freguesia, não podendo ser inferiores aos constantes de acordos ou contratos respeitantes às mesmas matérias.
Artigo 38.º — Novas competências dos órgãos das freguesias
Vigente desde: 16/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018