- 1 -No caso de competências também atribuídas aos municípios, o modelo de repartição de competências entre os municípios e as freguesias é fixado através de contrato interadministrativo, devendo permitir uma melhor afetação de recursos humanos e financeiros, e é configurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar uma harmonização entre os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa.
- 2 -A transferência de competências para as freguesias observa os princípios da universalidade e da equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do município beneficiem das mesmas competências e, em termos proporcionais, de recursos equivalentes.
- 3 -O disposto nos números anteriores não exclui eventuais derrogações impostas por exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa, segundo critérios a definir em diploma próprio.
- 4 -As competências referidas no artigo anterior que se revelem indispensáveis para a gestão direta pelos municípios de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante para o município ou para a execução de missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa do município mantêm-se no âmbito de intervenção dos municípios.
- 5 -As câmaras municipais devem identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação das assembleias municipais o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a que se refere o número anterior.
- 6 -A repartição de competências entre os municípios e as freguesias não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.
Artigo 39.º — Modelo de repartição de competências
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018