- 1 -Os bens móveis e imóveis afetos a áreas cujas competências são transferidas para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais passam a ser geridos pelas mesmas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual da administração direta e indireta do Estado em contratos de qualquer espécie é transferida para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, mediante comunicação à outra parte.
- 3 -A gestão dos bens previstos no n.º 1 é acompanhada da mutação dominial a favor das autarquias locais nos casos referidos no n.º 2 do artigo 17.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º
- 4 -As condições aplicáveis à gestão, oneração e alienação dos bens identificados nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
- 5 -Os bens transferidos sujeitos a registo são inscritos a favor das autarquias locais na respetiva conservatória, constituindo título suficiente para efeitos de registo o diploma que concretiza a transferência das competências.
Artigo 7.º — Gestão e transferência de recursos patrimoniais
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018