- 1 -É alterada a epígrafe da secção iii ao capítulo ii do título iv do Código dos Valores Mobiliários, que passa a ter a seguinte redação: «Informação relativa a instrumentos financeiros admitidos à negociação e transações com partes relacionadas».
- 2 -São aditados ao Código dos Valores Mobiliários:
- a)A secção iii-A ao capítulo iv do título i, com a epígrafe «Política de remuneração», que integra os artigos 26.º-A a 26.º-F;
- b)A secção iii-A ao capítulo ii do título iv, com a epígrafe «Transparência dos intermediários financeiros que prestam o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem, dos investidores institucionais e dos consultores em matéria de votação», que integra os artigos 251.º-A a 251.º-E.
- 3 -É aditada ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo a subsecção iii-A à secção iii do capítulo i do título ii, com a epígrafe «Transparência das entidades gestoras de OICVM e de OIA sobre sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado», que integra os artigos 92.º-A a 92.º-C.
Artigo 6.º — Alterações sistemáticas
Vigente desde: 25/08/2020
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Em vigor desde 25/08/2020