Os artigos 25.º, 31.º, 37.º, 40.º, 44.º e 48.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O Secretário-Geral da Assembleia da República dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por até três adjuntos do Secretário-Geral e por um secretariado constituído por até três secretários.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 31.º
Mapa de pessoal
A Assembleia da República dispõe do pessoal constante dos mapas aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada e abonada nos mesmos termos da remuneração base anual, sendo paga em 14 mensalidades, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 40.º
[...]
- 1 -O Secretário-Geral da Assembleia da República pode autorizar a celebração de contratos, de duração não superior a seis meses, não renováveis, com recém-licenciados que pretendam efetuar estágios na Assembleia da República.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 44.º
Cedência de interesse público
- 1 -O Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar, sob proposta do Secretário-Geral, a cedência de interesse público de funcionários da administração central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia da República, não se aplicando a estas cedências os limites de duração previstos na lei geral.
- 2 -O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a cedência de interesse público de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:
- a)Os trabalhadores cedidos mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos, designadamente os emergentes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
- b)Os trabalhadores cedidos auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, acrescidas das compensações de encargos decorrentes da cedência que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração;
- c)Estas cedências de interesse público só podem ser realizadas com a concordância dos trabalhadores cedidos e dos respetivos serviços.
- 3 -As cedências de interesse público podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade.
- 4 -Decorrido o prazo da cedência ou uma vez caducada, nos termos do número anterior, a cedência do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia da República, mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.
- 5 -O pessoal cedido tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia da República.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -As comissões especializadas permanentes são apoiadas por assessores parlamentares e técnicos de apoio parlamentar, a designar pelo Secretário-Geral, ouvido o presidente da comissão.
- 2 -Os presidentes das comissões podem ainda propor ao Presidente da Assembleia da República a cedência de interesse público de técnicos ao setor público ou privado para a realização de trabalhos de assessoria técnica, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 44.º
- 3 -Sob proposta dos respetivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a realização de estudos e pareceres a elaborar por especialistas de reconhecido mérito, em razão da matéria, nos termos da legislação aplicável à contratação pública.
- 4 -[...]
- 5 -As cedências de interesse público efetuadas nos termos do n.º 2 podem ser dadas por findas, a qualquer momento, pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta fundamentada do presidente da respetiva comissão, com conhecimento do Conselho de Administração.
- 6 -[...]