Quando o número de migrantes indo do território de um Membro para o território de um outro Membro for bastante importante, as autoridades competentes dos territórios em questão devem, cada vez que seja necessário ou desejável, concluir acordos para regular as questões de interesse comum que podem ser levantadas pela aplicação das disposições da presente Convenção.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978