- 1 -Para os fins da presente Convenção, o termo «trabalhador migrante» designa uma pessoa que emigra de um país para outro com vista a ocupar um emprego que não seja por sua conta própria; inclui todas as pessoas admitidas regularmente na qualidade de trabalhador migrante.
- 2 -A presente Convenção não se aplica:
- a)Aos trabalhadores fronteiriços;
- b)À entrada, por um curto período, das pessoas exercendo uma profissão liberal e de artistas;
- c)Aos trabalhadores do mar.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978