- 1 -A presente Convenção só obriga os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.
- 2 -A presente Convenção entra em vigor doze meses após o registo pelo director-geral das ratificações de dois Membros.
- 3 -Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978