- 1 -Os Membros que ratificarem a presente Convenção podem, através de uma declaração junta à sua ratificação, excluir desta os diversos anexos à Convenção ou um deles.
- 2 -Sob reserva dos termos de uma declaração assim comunicada, as disposições dos anexos produzirão o mesmo efeito que as disposições da Convenção.
- 3 -Qualquer Membro que faça uma tal declaração pode ulteriormente, através de uma nova declaração, notificar o director-geral de que aceita os diversos anexos mencionados na declaração ou um de entre eles; a partir da data de registo pelo director-geral de uma tal notificação, as disposições dos ditos anexos tornar-se-ão aplicáveis ao Membro em questão.
- 4 -Enquanto uma declaração feita conforme os termos do parágrafo 1 do presente artigo estiver em vigor relativamente a um anexo, o Membro pode declarar que tem a intenção de aceitar um tal anexo como tendo o valor de uma recomendação.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978