Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a ter, ou a assegurar a existência de um serviço gratuito apropriado encarregado de ajudar os trabalhadores migrantes e, nomeadamente, de lhes fornecer informações exactas.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978