Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor obrigam-se a assegurar a gratuitidade das operações efectuadas pelos serviços públicos do emprego quanto ao recrutamento, à introdução e à colocação dos trabalhadores migrantes.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978