- 1 -As autoridades competentes dos territórios interessados devem concluir acordos para regular as questões de interesse comum que possam ser levantadas pela aplicação das disposições do presente anexo.
- 2 -Quando os Membros disponham de um regime de controlo dos contratos de trabalho, os ditos acordos deverão indicar os métodos a seguir, com o objectivo de assegurar a execução das obrigações contratuais do empregador.
- 3 -Estes acordos deverão prever, nos casos apropriados, uma colaboração relativa à assistência a fornecer aos migrantes para a regulamentação das questões respeitantes às suas condições de trabalho, em virtude do artigo 8.º, entre, de um lado, a autoridade competente do território de emigração, ou um organismo instituído em conformidade com as disposições de um instrumento internacional, e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978