Medidas apropriadas deverão ser tomadas pela autoridade competente com o objectivo de assistir os trabalhadores migrantes, durante um período inicial, na regulamentação das questões relativas às suas condições de emprego; se for útil, estas medidas poderão ser tomadas em colaboração com as organizações voluntárias interessadas.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978