Se um trabalhador migrante introduzido no território de um Membro em conformidade com as disposições do artigo 3.º do presente anexo não obtém, por um motivo de que não é responsável, o emprego para o qual foi recrutado ou outro emprego conveniente, as despesas originadas pelo seu retorno e pelo dos membros da sua família que foram autorizados a acompanhá-lo ou a juntar-se-lhe, incluindo as taxas administrativas, o transporte e a manutenção até ao destino final, assim como a transferência dos objectos de uso doméstico, não devem ser suportados pelo migrante.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978