- 1 -A concessão do subsídio de inserção na vida activa é suspensa:
- a)Durante o período de emprego por conta de outrem ou de ocupação por conta própria inferior a 180 dias;
- b)Durante o tempo de prestação de serviço militar obrigatório ou de serviço cívico dos objectores de consciência;
- c)Pela não apresentação pontual da declaração comprovativa prevista no artigo 7.º
- 2 -Na situação prevista na alínea c) do número anterior, o pagamento do subsídio só é devido a partir do mês seguinte ao da apresentação da declaração.
Artigo 10.º — Suspensão da concessão do subsídio
Vigente desde: 19/04/1988
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Em vigor desde 19/04/1988