- 1 -A prática de qualquer comportamento fraudulento, por acção ou omissão, que tenha ocorrido aquando da concessão do subsídio de inserção na vida activa, ou durante a respectiva pendência, implica a perda do mesmo e a devolução do recebido indevidamente.
- 2 -O referido no número anterior impede qualquer posterior concessão do subsídio de inserção na vida activa, mesmo que preenchidas as condições previstas no artigo 3.º
Artigo 13.º — Sanções
Vigente desde: 19/04/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1988