É subsidiariamente aplicável o regime da concessão do subsídio social de desemprego constante do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro, em tudo o que não se mostre incompatível com a natureza do regime não contributivo, designadamente a equivalência à entrada de contribuições.
Artigo 14.º — Normas subsidiárias
Vigente desde: 19/04/1988
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Em vigor desde 19/04/1988