Para os efeitos deste diploma, considera-se que o agregado familiar do requente casado inclui o cônjuge e os descendentes e que o do requerente não casado compreende os parentes e afins do 1.º grau, bem como os irmãos a cargo destes.
Artigo 4.º — Agregado familiar
Vigente desde: 19/04/1988
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Em vigor desde 19/04/1988