Os jovens a quem seja concedido, nos termos da presente lei, o subsídio de inserção na vida activa têm preferência nas iniciativas e programas de apoio ao emprego, à contratação salarial e à formação profissional, bem como nas iniciativas para a criação do próprio emprego ou de experiências profissionais de inserção na vida activa lançadas pelo Governo.
Artigo 8.º — Preferência nas iniciativas de emprego e formação profissional
Vigente desde: 19/04/1988
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Em vigor desde 19/04/1988