O subsídio de inserção na vida activa é concedido por um período de quinze meses, ficando, porém, o beneficiário obrigado, no decurso do oitavo mês, a renovar a declaração comprovativa referida no artigo 5.º, n.º 2.
Artigo 7.º — Período de concessão
Vigente desde: 19/04/1988
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Em vigor desde 19/04/1988