São aditados ao Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, os artigos 2.º-A e 18.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral
O Governo faz publicar no Diário da República, 1.ª série-A, as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa e passiva em Portugal.
Artigo 18.º-A
Requisitos especiais de apresentação de candidaturas
- 1 -No acto de apresentação da candidatura, o candidato não nacional deve apresentar uma declaração formal especificando:
- a)A nacionalidade e a residência habitual no território português;
- b)A última residência no Estado de origem;
- c)Que não está privado de ser eleito no Estado de origem.
- 2 -Em caso de dúvida quanto à declaração referida na alínea c), pode o tribunal, se assim o entender, exigir a apresentação de um atestado, emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado de origem, certificando que o candidato não está privado do direito de ser eleito nesse Estado ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.
- 3 -O atestado referido no número anterior pode ser apresentado até à data em que é legalmente admissível a desistência, nos termos do artigo 29.º
- 4 -No caso de candidato estrangeiro que não seja nacional de Estado membro da União Europeia, deve ser apresentado certificado comprovativo de residência em Portugal, pelo período de tempo mínimo legalmente previsto, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.
Aprovada em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)