- 1 -O disposto no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no artigo 19.º-A, no n.º 1 do artigo 26.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhes é conferida pela presente lei, é aplicável aos actuais titulares de cargos dirigentes apenas no termo do prazo da comissão de serviço, ou da respectiva renovação, que se encontre a decorrer na data da sua entrada em vigor, mantendo-se, em tais casos, em vigor as redacções anteriores da referida lei.
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é apenas aplicável aos titulares dos cargos de direcção superior que venham a ser nomeados após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 8.º — Aplicação
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005