As forças de segurança acedem, nos termos do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, aos sistemas de vigilância electrónica rodoviária e aos sistemas de informação de acidentes e incidentes.
Artigo 15.º — Acesso aos dados
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006