- 1 -São assegurados a todas as pessoas cujos dados constem dos sistemas de informação autorizados pela presente lei os direitos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com os limites nele fixados, designadamente para salvaguarda da prevenção ou investigação criminal e da segurança do Estado, bem como dos direitos de terceiros.
- 2 -Os direitos previstos no número anterior são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, directamente ou através da CNPD.
Artigo 19.º — Direito de acesso e eliminação
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006